Bem vind@!

 

Aqui poderá denunciar de forma segura infrações e atos de corrupção ou infrações conexas nos termos previstos no Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações, aprovado pela Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, bem como no Regime Geral de Prevenção da Corrupção, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro.

 

Pode consultar aqui o Relatório de Denuncias relativo ao ano de 2024.

 

Para fazer a sua denúncia aceda ao:

CANAL DE DENÚNCIAS

Enquadramento

 

O Decreto-Lei nº 109-E/2021 de 09 de dezembro veio estabelecer o Regime Geral da Prevenção da Corrupção (RGPC), que impõe, às empresas privadas e às empresas públicas e aos serviços integrados na administração direta e indireta do Estado, entre outras obrigações, a necessidade de implementação de canais de denúncia como meio de prevenção e deteção de atos de corrupção e infrações conexas.

Para garantir a conformidade da implementação desses canais de denúncia, a Lei nº 93/2021 de 20 de dezembro veio estabelecer o Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações (RGPDI),o qual concretiza os requisitos e procedimentos a adotar nos canais de denúncias, interno e externo bem como o seu âmbito de aplicação.

Para efeitos do RGPDI, as infrações que podem ser denunciadas através dos referidos canais de denúncia são apenas as tipificadas no artigo 2º, podendo ser considerado denunciante qualquer pessoa singular que denuncie uma infração com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional, independentemente da natureza desta atividade e do setor em que é exercida, nomeadamente, no que ao PAT 2030, se aplica:

  1. Beneficiário de operações;
  2. Qualquer cidadão, desde que denuncie ou divulgue publicamente uma infração com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional;
  3. Relação profissional entretanto cessada com uma AG/OI;
  4. Voluntário/a ou estagiário/a com remuneração ou sem remuneração de uma AG/OI.

 

A denúncia pode ainda ser feita com fundamento em informações obtidas:

  • Numa relação profissional, entretanto cessada;
  • Durante o processo de recrutamento;
  • Outra fase de negociação pré-contratual de uma relação profissional constituída ou não constituída.

Em cumprimento da lei, o PAT 2030 disponibiliza um Canal de Denúncias servindo o mesmo como mecanismo de prevenção, deteção e sancionamento de atos de corrupção e infrações conexas levados a cabo contra ou através da entidade.

O PAT 2030 garante a independência, a imparcialidade, a confidencialidade, a proteção de dados, o sigilo e a ausência de conflito de interesses no tratamento das denúncias recebidas, adotando, sempre, uma postura de responsabilidade e idoneidade na receção, investigação e na análise das mesmas.

Canal de denúncias

O Canal de Denúncias destina-se à apresentação de denúncias que tenham por objeto a prática de eventuais infrações:

  • Previstas na Lei nº 93/2021 de 20 de dezembro;
  • Praticadas por trabalhadores/dirigentes do PAT 2030;
  • Que resultem de “informações obtidas no âmbito da atividade profissional” do denunciante, isto é, exclusivamente no contexto profissional ou de contactos profissionais com o PAT 2030.

Nos termos do disposto no artigo 12º da Lei nº 93/2021 de 20 de dezembro, podem ser apresentadas através deste canal, denúncias cuja matéria possa ou deva ser conhecida por este Programa, tendo em conta as suas competências e atribuições previstas no Decreto-Lei nº 140/2013 de 18 de outubro.

Qualquer denúncia efetuada fora destes domínios, previstos na lei, será arquivada, sem prejuízo das disposições próprias do processo penal e contraordenacional.

Este Canal deve ser utilizado por qualquer denunciante, nomeadamente:

  1. Beneficiário de operações;
  2. Qualquer cidadão, desde que denuncie ou divulgue publicamente uma infração com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional;
  3. Relação profissional entretanto cessada com uma AG/OI;
  4. Voluntário/a ou estagiário/a com remuneração ou sem remuneração de uma AG/OI.

Antes de ser efetuada uma denúncia, recomenda-se uma leitura atenta da Lei nº 93/2021 de 20 de dezembro e demais legislação aplicável bem como a certificação de que dispõe de informação concreta e objetiva para proceder à mesma de forma devidamente fundamentada e consciente, agindo de boa-fé.

Legislação aplicável RGPDI